Uma Forma Mais Rápida de Adquirir a Propriedade
A sociedade moderna, cada vez mais digital, que anseia por respostas mais exatas e em um período de tempo ainda menor não tolera mais ter de aguardar anos para a resolução de suas pendências através de processo judiciais morosos e cansativos. Diante da dissonância entre a pressa da sociedade e demora vivenciada no judiciário que o legislador instituiu procedimentos menos burocráticos para não serem mais tratados por meio de processos judicias, e sim, para uma resolução extrajudicial. Dentre eles, o que mais se destaca é o usucapião extrajudicial, instituído pelo Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), artigo 1.071, que alterou a Lei de Registros Públicos (6.015/73) instituindo o artigo 216-A.
Com a mudança, o usucapião deixa de ser processado nas varas judicias, e passa a ser atribuição dos registros de imóveis processar e julgar os pedidos de usucapião. O procedimento foi uniformizado por uma normativa expedida pela Conselho Nacional de Justiça, Provimento nº 65/2017 que estabelece as diretrizes para o procedimentos nos serviços notariais e nos registros de imóveis.
Brevemente se esclarece que o usucapião é o direito de adquirir a propriedade de forma originária através da posse do bem, ou seja, ganhar a propriedade de um bem pelo transcurso do tempo em que a pessoa que exerce a posse, de forma ininterrupta e pacifica. Para ter o direito de usucapião sobre determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, deverá o titular ostentar uma série de requisitos instituídos pelo Código Civil ou pela lei especifica que o regule. Além disso, vale frisar que existem diversas modalidades de usucapião, e cada uma delas exige o cumprimento de diferentes requisitos, os quais serão abordados no próximo tópico. Contudo, adianta-se que a grande parte poderá ser processada na forma extrajudicial.
As Modalidade de Usucapião.
- Usucapião Extraordinária
A usucapião extraordinária tem seu fundamento legal no artigo 1.238 do Código Civil. Seus requisitos são: a posse justa do bem por 15 anos os mais; o animus domini, que pode ser interpretado como o agir como se fosse dono do bem. A modalidade extraordinária não necessita de comprovação de justo título da compra do bem, nem de boa-fé. Pode haver a redução do prazo para 10 anos, caso comprovada a destinação do bem para moradia habitual, realização de obras ou serviços produtivos no imóvel.
- Usucapião Ordinária
Esta modalidade também é prevista pelo Código Civil, encontra-se o seu fundamento no artigo 1.242 e tem como requisitos a posse ininterrupta de forma justa e pacífica por 10 anos. É necessário a apresentação de justo título (contrato de compra e venda, promessa de compra e venda e etc), bem como comprovação da boa-fé. O prazo será reduzido para 5 anos, caso exista a anotação do negócio jurídico no respectivo cartório com posterior cancelamento, e o imóvel se destine para a moradia do interessado.
- Usucapião Especial Urbana
Trata-se de usucapião de propriedades urbanas, menores que 250 metros quadrados, destinadas a moradia da família. Necessária a comprovação da posse por 5 anos ininterruptos sem oposição. Esta modalidade apenas é aceita quando o possuidor não é proprietário de outro imóvel e que não adquiriu anteriormente a propriedade por meio da usucapião especial urbana.
- Usucapião Rural
A usucapião rural divide-se em especial e ordinária, sendo que ambas necessitam de um passo ininterrupta e sem oposição por 5 anos ou mais, bem como a produtividade das terras e a inexistência de outro imóvel como propriedade. A especial é pode ser utilizada em propriedades rurais não superiores a 25 hectares, enquanto que a ordinária se destina a propriedades rurais não superiores a 50 hectares.
- Usucapião Familiar
Esta modalidade apresenta o menor prazo de posse ininterrupta e sem oposição, são 2 anos. Abrange os casos de abandono de lar por ex-companheiro ou ex-cônjuge. O imóvel usucapido não poderá ter área maior do 250 metros quadrados, utilizado para moradia da família e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel.